quinta-feira, outubro 12, 2006

Nota Informativa - Parlamento Nacional


NOTA INFORMATIVA

SOBRE OS PODERES DA COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO

Tendo surgido dúvidas sobre o alcance dos poderes atribuídos à comissão de inquérito internacional referenciada, importa esclarecer o seguinte:

O exercício da acção penal, a instauração de inquéritos criminais e o julgamento de crimes são da competência única e exclusiva dos órgãos constitucionais do Estado de Timor-Leste, a começar pelo Ministério Público, encabeçado pelo Procurador-Geral da República.

A comissão especial de inquérito internacional que foi autorizada a investigar os factos violentos ocorridos em Abril e Maio de 2006 não é um tribunal nem tem poderes para acusar ou mandar abrir investigação criminal. O mandato da comissão de inquérito limita-se à investigação dos factos e ao apuramento das circunstâncias de tempo, modo e lugar da sua ocorrência. Está a investigar apenas factos, não a determinar a culpa ou a responsabilidade criminal de pessoas envolvidas na prática desses factos. Não tem competência para indiciar suspeitos da prática de crimes, mas apenas para reunir nomes, factos e provas.

Os inquéritos criminais, depois de seleccionadas as provas, são da competência exclusiva do Ministério Público, das autoridades policiais e dos tribunais de instrução criminal, após a apresentação de uma queixa ou denúncia.

Esta queixa ou denúncia, que, aqui sim, tem de identificar factos concretos susceptíveis de constituir crime e/ou pessoas suspeitas de os terem cometido, abre o inquérito criminal propriamente dito.

Se vier a ser formulada acusação contra pessoas concretas pelo cometimento de crimes baseados nos factos em causa, tem de ser observado o seguinte procedimento:

1) A comissão de inquérito internacional apresenta os resultados das investigações realizadas, indicando as circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos que conseguiu apurar, baseados nas provas documentais, testemunhais e periciais recolhidas, e indica, quando muito, o eventual envolvimento de pessoas.

Procedeu a uma mera investigação sobre factos e pessoas.

2) Os órgãos do Estado que recebam o relatório verificam se há factos apurados que possam constituir crime e suspeitos da sua prática e decidem se deles devem dar conhecimento às autoridades policiais ou ao Ministério Público.

Se decidirem afirmativamente, apresentam denúncia, queixa ou participação.

3) A denúncia, queixa ou participação é recebida pelo Ministério Público, cabendo a este determinar, então, a abertura de um ou mais inquéritos criminais, com base nas provas apresentadas e em função do número e tipos de crimes de que entende haver indícios suficientes.

O inquérito criminal é conduzido pelo próprio Ministério Público ou pelas autoridades policiais, embora sob a sua direcção, e com a intervenção, em certos casos, do tribunal de instrução criminal.

É aqui que começa a fase extra-judicial do procedimento criminal, através de um inquérito. Nesta fase não há acusados nem condenados, mas apenas factos e/ou suspeitos da prática de crimes. Os suspeitos só podem ser presos preventivamente em casos muito excepcionais.

4) Concluído o inquérito, o Ministério Público pode:

a) Mandar arquivar os autos, se entender que não há provas suficientes da prática dos crimes imputados aos suspeitos ou se não for possível identificá-los;

b) Deduzir acusação contra os suspeitos, passando estes a ser considerados arguidos (caso ainda não tenham sido constituídos como tal), se houver indícios suficientes de terem cometido os crimes denunciados.

5) Se houver acusação, o processo transita para o Tribunal, que, se a receber, aprecia livremente as provas apresentadas e faz o julgamento do caso.

É ao Tribunal que compete julgar e determinar a eventual responsabilidade criminal e a culpa dos acusados pela prática de crimes que lhes sejam imputados.

Se vier a ser provada a verificação dos crimes denunciados e a responsabilidade criminal dos seus autores, o Tribunal condena, aplicando a pena que lhe couber (prisão ou multa).

Mas pode também absolver os acusados por falta de provas ou verificação de causas legais que excluam a culpa ou a ilicitude do crime (a legítima defesa é um caso típico de ausência de ilicitude).

Parlamento Nacional, 11 de Outubro de 2006.

.

Sem comentários:

Traduções

Todas as traduções de inglês para português (e também de francês para português) são feitas pela Margarida, que conhecemos recentemente, mas que desde sempre nos ajuda.

Obrigado pela solidariedade, Margarida!

Mensagem inicial - 16 de Maio de 2006

"Apesar de frágil, Timor-Leste é uma jovem democracia em que acreditamos. É o país que escolhemos para viver e trabalhar. Desde dia 28 de Abril muito se tem dito sobre a situação em Timor-Leste. Boatos, rumores, alertas, declarações de países estrangeiros, inocentes ou não, têm servido para transmitir um clima de conflito e insegurança que não corresponde ao que vivemos. Vamos tentar transmitir o que se passa aqui. Não o que ouvimos dizer... "
 

Malai Azul. Lives in East Timor/Dili, speaks Portuguese and English.
This is my blogchalk: Timor, Timor-Leste, East Timor, Dili, Portuguese, English, Malai Azul, politica, situação, Xanana, Ramos-Horta, Alkatiri, Conflito, Crise, ISF, GNR, UNPOL, UNMIT, ONU, UN.