segunda-feira, novembro 20, 2006

ACORDO – Governos da Austrália e da Indonésia

(Tradução da Margarida)

ACORDO – ENTRE A REPÚBLICA DA INDONÉSIA E AUSTRÁLIA NA MOLDURA PARA

Os Governos da Austrália e da Indonésia - Novembro 14, 2006

O Governo da República da Indonésia e o Governo da Austrália (aqui referidos como as 'Partes')

Reafirmando a igualdade soberana das Partes, a sua fé nos propósitos e princípios da Carta da ONU e o seu desejo para viverem em paz com todos os povos e todos os governos;

Reafirmando o compromisso com a soberania, unidade, independência e a integridade territorial de ambas as Partes, e a importância dos princípios de boa vizinhança e de não-interferência nos negócios internos de cada uma, consistente com a Carta das Nações Unidas;

Reconhecendo que ambas as Partes são membros da região e da comunidade internacional democráticos, dinâmicos e com visão exterior;

Reconhecendo também que os novos desafios globais, especialmente do terrorismo internacional, ameaças tradicionais e não-tradicionais à segurança;

Reconhecendo ainda a importância da cooperação continuada e reforçada para responder aos desafios colocados pelo terrorismo internacional e o crime transnacional;

Determinados a trabalhar juntos para responder a estes novos desafios e ameaças;

Determinados também a manter e a reforçar a cooperação bilateral e o diálogo regular incluindo as discussões regulares estabelecidas nas questões de estratégia, defesa, informações e imposição da lei e outras;

Determinados ainda a manter e a reforçar a há muito existente cooperação entre as duas Partes, política, económica, social e de segurança, e os seus comuns interesses regionais e laços incluindo a estabilidade, progresso e prosperidade da região da Ásia-Pacífico;

Reconhecendo o valor de acordos bilaterais e de arranjos entre os dois países desde 1959 incluindo os maiores instrumentos bilaterais sobre segurança que forneceram uma forte moldura legal a ambos os países para lidar com várias ameaças de segurança e questões bem como a importância dos diálogos e cooperação existentes através do Fórum Ministerial Indonésia Austrália (IAMF);

Enfatizando também a importância de trabalhar juntos através de fóruns regionais e internacionais em questões de segurança para contribuir para a manutenção da paz e segurança internacional;

Determinados a cumprir em boa-fé com as suas obrigações sob princípios reconhecidos em geral e regras da lei internacional;

Aderindo às suas respectivas leis e regulamentos; Concordaram com o seguinte:

ARTIGO 1 PROPÓSITOS

Os objectivos principais deste acordo são:

1. fornecer uma moldura para aprofundar e expandir a cooperação e trocas bilaterais bem como intensificar a cooperação e consulta entre as Partes em áreas de interesse mútuo e de preocupação em matérias que afectem a sua segurança comum bem como a sua respectiva segurança nacional.

2. estabelecer um mecanismo consultivo bilateral com uma visão para encorajar diálogo intensivo, trocas e implementação de actividades cooperativas bem como o reforço institucional de relações continuadoras deste Acordo.

ARTIGO 2 PRINCÍPIOS

Nas suas relações uma com a outra, as Partes serão guiadas pelos seguintes princípios fundamentais, consistentes com a Carta das Nações Unidas,

1. Igualdade, benefícios mútuos e reconhecimento dos interesses permanentes que cada Parte tem na estabilidade, segurança e prosperidade da outra;

2. Respeito mútuo e apoio pela soberania, integridade territorial, unidade nacional e independência política de cada, e também não interferência nos assuntos internos de cada uma;

3. As Partes, consistentes com as suas respectivas leis domésticas e obrigações internacionais, não devem de modo algum apoiar ou participar em actividades por qualquer pessoa ou entidade que constitua uma ameaça para a estabilidade, soberania ou integridade territorial da outra Parte, incluindo por aqueles que procurem usar o seus território para encorajar ou cometer tais actividades, incluindo separatismo, no território da outra Parte;

4. As Partes responsabilizam-se, consistentes com a Carta das Nações Unidas, em resolver quaisquer disputas que se possa levantar entre elas por meios pacíficos de modo a que a paz internacional, segurança e justiça não sejam postos em perigo;

5. As Partes devem refrear-se da ameaça ou uso da força contra a integridade territorial ou a independência política da outra, de acordo com a Carta das Nações Unidas;

6. Nada neste Acordo deve afectar de qualquer modo os direitos e obrigações existentes de cada Parte sob lei internacional.

ARTIGO 3 ÁREAS E FORMAS DE COOPERAÇÃO
O escopo de cooperação deste Acordo deve incluir:

Cooperação na Defesa

Em reconhecimento dos benefícios mútuos a longo prazo da mais próxima cooperação profissional entre as suas Forças de Defesa,

1. Consulta regular em questões de defesa e de segurança de preocupação comum; e nas suas respectivas políticas de defesa;

2. Promoção de desenvolvimento e de capacidade de construção de instituições de defesa e forças armadas das duas Partes incluindo através de educação e treino militar, exercícios, visitas de estudo e intercâmbio, aplicação de métodos científicos para apoiar a capacidade de construir e administrar actividades mutuamente benéficas e outras relacionadas;

3. Facilitar a cooperação no campo de tecnologias e capacidades de defesa mutuamente benéficas, incluindo projectos,
desenvolvimentos, produção, marketing e transferência de tecnologia conjunta bem como o desenvolvimento de projectos conjuntos mutuamente acordados.

Cooperação na imposição da lei

No reconhecimento da importância da cooperação efectiva para combater o crime transnacional que vai ao encontro da segurança de ambas as Partes,

4. Consulta e diálogo regular dirigido a reforçar as ligações entre instituições e oficiais a todos os níveis;

5. Cooperação para construir capacidade de imposição da lei para prevenir, responder e investigar crime transnacional;

6.Reforço e intensificação da cooperação polícia com polícia incluindo através de operações conjuntas e coordenadas;

7. Cooperação entre instituições relevantes e agências, incluindo autoridades que processas, na prevenção e combate a crimes transnacionais, em particular crimes relacionados com:

a. Contrabando e tráfico de pessoas;

b. Lavagem de dinheiro;

c. Financiamento do terrorismo;

d. Corrupção;

e. Pesca Ilegal;

f. Crimes cibernéticos;

g. Tráfico ilícito de drogas narcóticas e de substâncias psicotrópicas e seus precursores;

h. Tráfico Ilícito em armas, munições, explosivos e outros materiais perigosos e e a produção ilegal disso; e

i. Outros tipos de crimes se considerado necessário por ambas as Partes.

Cooperação no contra-terrorism

Em reconhecimento da importância de cooperação próxima e continuada para combater eliminar o terrorismo internacional através da comunicação, cooperação e acção em todos os níveis,

8. Fazer tudo o que individualmente e conjuntamente seja possível para erradicar o terrorismo internacional e o extremismo e as suas raízes e causas e para levar à justiça os que apoiarem ou se engajarem em actos criminais violentos de acordo com a lei internacional e as respectivas leis nacionais;

9. Reforçar ainda a cooperação para combater o terrorismo internacional incluindo através de respostas rápidas, práticas e efectivas a ameaças e ataques terroristas; partilha de infomação e de informações; assistência a segurança nos transportes, controlo de imigração e de fronteira; e molduras efectivas de políticas de contra-terrorismo e de regulação;

10. Reforçar a cooperação de construção de capacidade na aplicação da lei, defesa, informações e segurança nacional de modo a responder a ameaças terroristas;

11. Cooperação, quando pedida e onde for possível, para facilitar respostas efectivas e rápidas no evento de um ataque terrorista. A este respeito, a Parte requisitada deve ter a responsabilidade primária na completa direcção, organização e coordenação de tal situação.

Cooperação nas informações

12. Cooperação e troca de informação e de informações em questões de segurança entre instituições relevante e agências, em obediência com a sua respectiva legislação nacional e dentro dos limites das suas responsabilidades.

Segurança marítima

13. Reforçar a cooperação bilateral para aumentar a segurança marítima e implementar medidas de segurança marítima, consistentes com a lei internacional;

14. Promover actividades de defesa e outras existentes e construir capacidade ns área de segurança aérea e marítima naval de acordo com a lei internacional.

Segurança e protecção de Aviação

15. Reforçar a cooperação bilateral no campo de de construção de capacidade para aumentar a segurança e a protecção da aviação civil.

Proliferação das Armas de Destruição de Massa

Reconhecimento dos compromissos partilhados pelas Partes de não desenvolver, produzir ou adquirir de qualquer modo, armazenar, reter ou usar armas nucleares ou outras armas de destruição massiva,

16. Cooperação para aumentar medidas para prevenir a proliferação de armas de destruição massiva e os seus meios de lançamento incluindo através do aumento do controlo nacional de exportação de acordo com a sua respectiva lei nacional bem como da lei internacional;

17. Reforçar a cooperação nuclear bilateral para propósitos pacíficos, incluindo ainda o objectivo da não proliferação das armas de destruição massiva e reforçar a segurança e protecção nuclear internacional através de aumentados padrões de qualidade, de acordo com a lei internacional.

Cooperação de Emergência

18. Cooperação, conforme for adequada e pedida, para facilitar efectiva e rápida coordenação de respostas e medidas de auxílio no evento de um desastre natural ou outra tal emergência. A Parte requisitando a assistência deve ter a responsabilidade primária para determinar a direcção completa da resposta de emergência e da operação de auxílio;

19. Cooperação na construção de capacidade para preparação e resposta.

Cooperação em Organizações internacionais em questões relacionadas com a segurança

20. Consulta e cooperação em matérias de interesses partilhados na ONU, e outros corpos internacionais e regionais.

Community Understanding and People-to-People Cooperation

21. Esforçar-se por desenvolver contactos e interacção entre as suas respectivas instituições e comunidades com uma visão de melhorar a compreensão mútua de desafios à segurança e respostas para eles.

ARTIGO 4 CONFIDENCIALIDADE

1. As Partes devem proteger informação confidencial e classificada recebida na sequência da moldura deste Acordo e de acordo com as suas respectivas leis, regulamentos e políticas nacional.

2. Não obstante o Artigo 10, no caso deste Acordo terminar, cada Parte deve continuar a obedecer com a obrigação determinada no parágrafo 1 a informação para a qual teve acesso sob o Acordo,

ARTIGO 5 PROPRIEDADE INTELECTUAL

As Partes concordam que qualquer propriedade intelectual que se desperte sob a implementação deste Acordo deve ser regulada sob arranjo separdo.

ARTIGO 6 MECANISMO DE IMPLEMENTAÇÂO

1. As Partes devem tomar quaisquer passos necessários para garantir uma implementação efectiva deste Acordo, incluindo através da conclusão de arranjos separados em áreas de cooperação específicas.

2. Para o propósito deste Artigo, as Partes devem encontrar-se numa base regular sob o existente mecanismo do Fórum Ministerial Indonésia-Austrália
(IAMF) para rever e dar direcção a actividades sob o Acordo.

ARTIGO 7 ARRANJO FINANCEIRO

Quaisquer despesas que ocorram com a implementação deste Acordo será respondida pela Parte que as faça, a não ser que mutuamente seja decidido de outro modo.

ARTIGO 8 AJUSTE DE DISPUTAS

Disputas que se levantem em relação à interpretação e implementação deste Acordo devem ser ajustadas amigavelmente por consulta mútua ou negociação entre as Partes.

ARTIGO 9 CORRECÇÃO

O Acordo pode ser corrigido por escrito por consentimento mútuo de ambas as Partes, Qualquer correcção a este Acordo terá efeito na data de notificação por cada Parte do completar do seu processo de ratificação para a correcção.

ARTIGO 10 ENTRADA EM EFEITO, DURAÇÃO E TÉRMINO

1. O Acordo deve entrar em efeito na data de recebimento da última notificação pela qual as Partes notificam cada uma que os seus requerimentos internos para a entrada em efeito deste Acordo foram preenchidos.

2. ESTE Acordo manter-se-á em efeito até uma das Partes notificar por escrito da sua intenção de o terminar, e nesse caso este Acordo terminará seis meses depois da recepção da notícia de término.

3. O término deste Acordo não afectará a validade ou a
the duração de quaisquer arranjo feito sob o Acordo presente até ao completar de tal arranjo, a não ser que seja decidido de outro modo por mútuo consentimento.

Em testemunha a partir do qual, os abaixo-assinados estando devidamente autorizados para isso pelos seus respectivos Governos, assinaram este acordo.

Feito às ... neste ... dia de ... no ano de ... em 2 (duas)
cópias originais ambas nas línguas Indonésia e Inglesa, todos os textos são igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação, prevalece o texto em Inglês.

Pelo Governo da Austrália Pelo Governo da República da Indonésia

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Sem comentários:

Traduções

Todas as traduções de inglês para português (e também de francês para português) são feitas pela Margarida, que conhecemos recentemente, mas que desde sempre nos ajuda.

Obrigado pela solidariedade, Margarida!

Mensagem inicial - 16 de Maio de 2006

"Apesar de frágil, Timor-Leste é uma jovem democracia em que acreditamos. É o país que escolhemos para viver e trabalhar. Desde dia 28 de Abril muito se tem dito sobre a situação em Timor-Leste. Boatos, rumores, alertas, declarações de países estrangeiros, inocentes ou não, têm servido para transmitir um clima de conflito e insegurança que não corresponde ao que vivemos. Vamos tentar transmitir o que se passa aqui. Não o que ouvimos dizer... "
 

Malai Azul. Lives in East Timor/Dili, speaks Portuguese and English.
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